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14 Mar 2023

Arrendar para subarrendar?

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Já ouviu falar nesta medida? Pois bem, esta solução que o Governo encontrou pretende dar confiança aos senhorios, tendo em conta que garante o pagamento mensal da renda de forma segura. Além disso, “arrendar para subarrendar” tem, também, como objetivo aumentar o número de casas no mercado de arrendamento.

Já ouviu falar nesta medida? Pois bem, esta solução que o Governo encontrou pretende dar confiança aos senhorios, tendo em conta que garante o pagamento mensal da renda de forma segura. Além disso, “arrendar para subarrendar” tem, também, como objetivo aumentar o número de casas no mercado de arrendamento. 

Assim sendo, quais são os imóveis que podem ser arrendados? 

De acordo com as especificidades do Governo, podem ser arrendados quaisquer imóveis que estejam disponíveis no mercado para arrendamento e subarrendamento habitacional e que, ao mesmo tempo, respondam às necessidades e se encontrem em condições adequadas e dentro dos parâmetros de renda definidos. 

Qual é a duração do contrato? 

Relativamente a esse fator, os contratos têm a duração mínima de 5 anos, sendo que podem ser renovados por um período igual ao primeiro, se assim for a vontade. 

Que renda é paga ao senhorio? 

No que toca ao preço da renda mensal, este deve estar de acordo com os limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, aplicáveis ao Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA). Contudo, pode-se acordar um preço de renda mensal superior, até a um limite de 30%. É de notar que, nestes casos, não se aplicam os benefícios fiscais correspondentes. 

Relativamente ao arrendatário, que renda é lhe cobrada? 

Face ao que foi dito pelo Governo, “nos contratos de subarrendamento, o preço de renda mensal é fixado pelo IHRU e deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal do agregado habitacional.” 

Quanto à elegibilidade, qual é o critério utilizado? 

“São elegíveis os agregados cujo rendimento anual bruto máximo: 
1. Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS; 
2. Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€; 
3. Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00 €, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional.” 

Quem são as pessoas que podem concorrer? 

Todas as pessoas que são consideradas elegíveis podem concorrer. Porém, as candidaturas pertencentes a “jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias que apresentem uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior”, são priorizadas. 

E como é que são escolhidos os subarrendatários? 

“Sem prejuízo das prioridades já identificadas, o sorteio é feito pelo IHRU, na qualidade de arrendatário, de entre os candidatos que se apresentem.” 

O proprietário é obrigado a aceitar a oferta do Estado? E que garantias este tem de que a casa é-lhe entregue nas mesmas condições em que arrendou ao Estado? 

Não, o proprietário não é obrigado a aceitar a oferta do Estado. 

Em relação às garantias, o IHRU fica responsável por garantir que “no final do contrato, a casa é entregue ao proprietário nas mesmas condições em que a recebeu.” 

Os devolutos também podem ser mobilizados para este programa? 

“Uma vez que este regime se aplica a quaisquer imóveis aptos para arrendamento para posterior subarrendamento habitacional, os imóveis devolutos não são exceção, podendo também ser mobilizados para esta finalidade.” 

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