1 - São usos dominantes a produção agrícola e a exploração pecuária.
2 - Sem prejuízo das servidıes administrativas e restriÁıes de utilidade p ̇blica em vigor, s„o usos compatÌveis:
a) EdificaÁıes de apoio ‡s atividades do solo r ̇stico;
b) InstalaÁıes pecu·rias e detenÁ„o caseira de espÈcies pecu·rias;
c) A execuÁ„o de obras hidr·ulicas, nomeadamente barragens e obras de conduÁ„o de ·gua de rega;
d) Estabelecimentos industriais do solo r ̇stico;
e) EdificaÁ„o para habitaÁ„o de quem exerÁa atividades agrÌcolas ou atividades conexas ou complementares;
f) Empreendimentos turÌsticos isolados e n ̇cleos de desenvolvimento turÌstico;
g) InstalaÁıes de comÈrcio e serviÁos complementares das atividades instaladas que contribuam para reforÁarem a base econÛmica e a
promoÁ„o de emprego nestes espaÁos;
h) Equipamentos de utilizaÁ„o coletiva e instalaÁıes destinadas ao recreio e lazer, incluindo centros de interpretaÁ„o ou outros de car·ter l ̇dico-
educacional similar;
i) EdificaÁıes ligadas ‡ prevenÁ„o e combate a incÍndios florestais;
j) HabitaÁ„o para alojamento local;
l) Outros usos os quais devem desenvolver-se preferencialmente no solo r ̇stico.
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